Por Montserrat Sanchez Del Castillo Bravo de Chaby
A manutenção da qualidade de segurado diz respeito ao período em que o trabalhador permanece filiado ao Regime Geral de Previdência Social mesmo sem exercer atividade remunerada e, via de consequência, sem verter as chamadas contribuições previdenciárias, por estar em gozo do período de graça.
O empregado que se encontra abarcado por esse instituto permanece amparado pelo Regime, assim como os seus dependentes. Trata-se de uma exceção ao sistema Previdenciário Brasileiro de caráter eminentemente contributivo.
Durante o período de graça a qualidade de segurado é mantida e todos os direitos perante a Previdência preservados durante os prazos previstos no artigo 15 da Lei 8.213/1991, listados a seguir:
– Por prazo indeterminado para aquele em gozo de benefício: por exemplo, o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença, impossibilitado de verter contribuições ao sistema, mantém a qualidade de segurado sem qualquer limitação temporal.
– Até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade (a exemplo o auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo de 12 meses pode ser prorrogado por mais 24 meses, até o limite de 36 nas seguintes hipótese:
Será prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, desde que o indivíduo possua cadastro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, segundo entendimento do INSS, ou tenha recebido seguro-desemprego.
A respeito do registro em Órgão do Ministério do Trabalho a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 27, com o seguinte teor: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Além disso, o STJ definiu que a ausência do registro não pode servir como único meio de prova para demonstrar o desemprego, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal.
O período de graça pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem a perda da qualidade de segurado.
Em resumo, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada pode ser de:
– 12 meses, para aquele que possui menos de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado;
– 24 meses para o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado ou para o segurado que possua menos de 120 contribuições, mas que depois dos primeiros 12 meses comprove a situação de desemprego;
– 36 meses, quando o segurado com mais de 120 contribuições demonstre, após os 24 meses, que permanece desempregado.
Sendo assim, durante o período de graça, que pode ser de até 36 meses, o segurado empregado não restará desamparado e poderá contar, caso necessite, com as prestações do Seguro Social.